Fogo matou 10 adolescentes atletas do Flamengo entre 14 e 16 anos em 2019. Decisão saiu nesta terça na 36ª Vara Criminal fundamentada em ausência de culpa.
A Justiça do Rio absolveu todos os réus do caso do incêndio no Ninho do Urubu onde morreram 10 adolescentes atletas do Flamengo em 2019. A decisão saiu nesta terça-feira na 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital assinada pelo juiz Tiago Fernandes de Barros. Os jovens dormiam dentro de contêiner, instalação provisória, quando fogo começou. A suspeita é que incêndio tenha começado após curto-circuito em ar-condicionado que ficava ligado 24 horas por dia no local. O fogo alastrou-se devido ao material do contêiner segundo investigação.
Na época do incêndio, Ninho do Urubu não tinha alvará de funcionamento segundo prefeitura do Rio. Todas vítimas eram atletas da base do time tendo entre 14 e 16 anos. Três pessoas também ficaram feridas. Onze pessoas respondiam pelos crimes de incêndio culposo qualificado com resultado morte de 10 pessoas e lesão corporal grave em três vítimas. Entre réus estavam ex-presidente do clube Eduardo Carvalho Bandeira de Mello, então diretores Antonio Marcio Mongelli, Garotti e Carlos Renato Mamede Noval, representantes de empresas prestadoras de serviços e monitor dos atletas de base.
Sete foram absolvidas pelo juiz Tiago Fernandes e outras quatro já tinham sido absolvidas antes. Segundo decisão, absolvição dos réus foi fundamentada em ausência de demonstração de culpa penalmente relevante e impossibilidade de estabelecer nexo causal seguro entre condutas individuais e ignição. O juiz alega que investigação não comprova relatório apresentado pela Polícia Civil considerando perícia inconclusiva. Segundo ele, não há provas suficientes fundamentando condenação.
O juiz afirma que nenhum dos acusados tinha atribuições diretas sobre manutenção ou segurança elétrica dos módulos não havendo como responsabilizá-los penalmente. O magistrado destacou que Ministério Público formulou denúncia de forma abrangente e genérica sem individualizar condutas e sem comprovar violação concreta de dever objetivo de cuidado. Por fim, afirmou que constatação não elimina tragédia dos fatos mas reafirma que Direito Penal não pode converter complexidade sistêmica em culpa individual.


