A Prefeitura de Guarujá, no litoral de São Paulo, sancionou a Lei nº 5.404, que regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas e ciclofaixas do município. O texto, aprovado pela Câmara Municipal, foi publicado no Diário Oficial nesta terça-feira (6) e já está em vigor.
Regras para ciclomotores
Os ciclomotores terão circulação restrita às pistas de rolamento de ruas e avenidas, sempre junto ao bordo direito ou em faixas múltiplas, quando disponíveis. A lei proíbe o tráfego desses veículos em áreas de pedestres, ciclovias, ciclofaixas e ciclo-rotas, além de vias de trânsito rápido, rodovias e estradas sob jurisdição municipal com velocidade superior a 50 km/h.
Também está vedada a circulação e o estacionamento em faixas arenosas e áreas de preservação ambiental. Para conduzir ciclomotores, o motorista deve ter no mínimo 18 anos e habilitação válida nas categorias ACC ou A.
Normas para bicicletas elétricas e autopropelidos
As bicicletas elétricas e dispositivos autopropelidos deverão circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas e ciclo-rotas. Na ausência dessas estruturas, o tráfego será permitido pelo acostamento ou, se inexistente, pelo bordo direito da pista, com velocidade máxima de 40 km/h.
A parada e o estacionamento são proibidos em calçadas, passeios, praças, canteiros menores que 3 metros, ciclovias, faixas de areia e áreas ambientais protegidas.
Bicicletas de propulsão humana
Os ciclos movidos exclusivamente por força humana não podem circular em ruas, avenidas, rodovias e estradas que possuam ciclovias ou ciclofaixas. Onde não houver essas estruturas, o ciclista deve trafegar no sentido regulamentar da via, junto ao bordo direito, em trechos com velocidade limitada a 40 km/h.
A lei também proíbe parada, estacionamento e circulação em calçadas, calçadões, praças e canteiros, assim como em faixas arenosas e áreas de preservação ambiental.
A exceção vale para bicicletas infantis, que poderão ser usadas em calçadas, calçadões e praças por crianças menores de 8 anos.
Uso de capacete
A legislação determina o uso obrigatório de capacete ciclístico ou motociclístico, conforme o tipo de veículo utilizado, além de prever a apreensão de bicicletas envolvidas em ocorrências delituosas.
Penalidades e custos de remoção
O descumprimento das normas resultará em:
- Bicicletas de propulsão humana → multa de 15 UFMs (R$ 72,90) e remoção do equipamento;
liberação condicionada ao pagamento de 50 UFMs (R$ 243,00) em casos delituosos. - Bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos → multa de 30 UFMs (R$ 145,80).
- Custo de remoção → 20 UFMs (R$ 97,20) por veículo, além de 20 UFMs (R$ 97,20) referentes ao serviço de guincho.
A fiscalização, autuação e remoção serão realizadas por agentes da Guarda Civil Municipal e da Operação de Trânsito, que atuarão em abordagens presenciais nas vias públicas.
Definições previstas na lei
A norma também oficializa conceitos como:
- Ciclo → Veículo de propulsão humana com 3 ou mais rodas;
- Ciclomotor → Motor de até 50 cm³ ou elétrico até 4 kW, com velocidade máxima de 50 km/h;
- Bicicleta elétrica → Motor auxiliar de até 1.000 W, sem acelerador, ativado somente durante a pedalada (pedal assistido) e velocidade máxima de 32 km/h;
- Equipamentos autopropelidos → Motor de até 1.000 W, velocidade máxima de 32 km/h, largura até 70 cm e distância entre eixos até 130 cm.


