Um soldado do Exército Brasileiro foi condenado por ato obsceno após usar o órgão genital para acordar um colega que dormia em um alojamento do 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente, no litoral de São Paulo. A pena foi fixada em três meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, e ainda cabe recurso da decisão.
Caso ocorreu em alojamento militar
O episódio aconteceu em junho de 2024, no alojamento da guarda do quartel, enquanto a vítima descansava em um beliche antes de assumir o turno noturno. De acordo com o Superior Tribunal Militar (STM), o colega foi surpreendido pelo órgão genital do acusado durante o descanso.
A situação foi registrada em local sujeito à administração militar e na presença de outros soldados, o que agravou a avaliação da Justiça Militar. O processo tramita em segredo de justiça para preservar a identidade e evitar constrangimentos à vítima.
Investigação e denúncia
Inicialmente, o fato foi apurado por meio de sindicância administrativa dentro do batalhão, que identificou indícios de crime militar. A partir desse procedimento, foi instaurado um Inquérito Policial Militar, que serviu de base para a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar.
Durante a ação penal, foram colhidos depoimentos da vítima e de testemunhas, além do interrogatório do acusado. As provas orais e documentais foram consideradas firmes e coerentes pelo colegiado julgador.
Decisão da Justiça Militar
A condenação foi proferida pela 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, em São Paulo, por maioria de votos. O crime está tipificado como ato obsceno no artigo 238 do Código Penal Militar, e o réu poderá recorrer em liberdade.
Os julgadores destacaram que o ato atingiu o pudor público e repercutiu negativamente na disciplina militar, afastando a tese de irrelevância do caso. Entre os pontos ressaltados estão o fato de o crime ter ocorrido em ambiente militar, durante o serviço e diante de outros soldados.
Tese da defesa foi rejeitada
A defesa do soldado alegou irregularidades no inquérito e sustentou que não havia provas suficientes da autoria, tentando afastar a configuração de crime. Também foi levantada a tese de que o episódio não deveria ser considerado delito ou que seria um fato de pouca relevância jurídica.
O colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados, entendendo que a conduta ultrapassou qualquer limite de “brincadeira” e configurou ato de cunho sexual incompatível com a vida castrense. Para os julgadores, a situação ofendeu diretamente a dignidade da vítima e a ordem interna do quartel.


