O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios não podem estabelecer a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano com base na área do imóvel. O julgamento teve repercussão geral, por isso o entendimento deverá orientar decisões judiciais em todo o país.
Por unanimidade, os ministros reafirmaram que o IPTU pode ser progressivo conforme o valor do imóvel. A Constituição também permite alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. A metragem, entretanto, não pode ser usada como critério autônomo para definir uma cobrança maior.
O caso analisado envolveu uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, que previa alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A Justiça estadual já havia considerado a norma inconstitucional, mas o Município recorreu ao Supremo.
Na defesa da regra, Chapecó argumentou que imóveis maiores representariam uso mais intenso do solo urbano, maior capacidade contributiva presumida e demanda superior por serviços e infraestrutura pública.
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a Constituição não autoriza a fixação da alíquota pela área construída. Segundo o voto, usar a metragem como critério caracteriza progressividade do imposto, e não uma diferenciação legítima pela utilização do imóvel.
A tese aprovada estabelece que é inconstitucional a criação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29 de 2000, de alíquota de IPTU definida em razão da área do imóvel. A decisão não impede que a metragem continue sendo considerada na avaliação do valor venal da propriedade, que integra a base de cálculo do tributo.
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